Foto da capa - Dra. Eneida Nascimento, professora de Direito da Família e diretora do curso de Direito da FACEN (Recife/ Pernambuco)
►Dedico este texto à inspiradora e dedicada professora Drª Eneida Nascimento, cuja paixão pelo ensino e profundo conhecimento em Direito da Família têm sido uma fonte constante de aprendizado e motivação. Agradeço sinceramente por compartilhar seu saber e inspirar futuros profissionais.
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Você sabe distinguir entre namoro qualificado e união estável? Estas duas formas de relacionamento têm diferenças significativas que podem influenciar questões jurídicas e sociais. Vamos explorar essas distinções e entender suas implicações.
O namoro qualificado é uma relação afetiva entre duas pessoas que, embora estável e duradoura, não atende aos requisitos para ser considerada uma união estável. Neste tipo de relação, falta a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família. Mesmo havendo uma convivência regular e uma forte ligação emocional, não há a intenção clara e comprovada de formar uma entidade familiar. É uma fase do relacionamento em que os parceiros compartilham momentos significativos e possuem um compromisso mútuo, mas sem os compromissos legais e sociais de uma união estável.
Já a união estável é a relação entre duas pessoas que vivem juntas, com convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Reconhecida pelo direito brasileiro, gera efeitos jurídicos semelhantes aos do casamento, como direitos sucessórios, partilha de bens e pensão alimentícia. Pode ser formalizada por meio de escritura pública ou reconhecida judicialmente, exigindo a comprovação dos requisitos mencionados.
A principal diferença entre namoro qualificado e união estável reside na intenção e no reconhecimento jurídico da relação. Enquanto na união estável há um objetivo claro de formar uma entidade familiar, no namoro qualificado essa intenção não está presente. A publicidade e continuidade da convivência, aliadas ao desejo de formar uma família, são os pilares que sustentam a união estável.
É importante reconhecer essas diferenças não apenas socialmente, mas também juridicamente. Em casos de separação, por exemplo, um relacionamento qualificado não envolve divisão de bens ou pensão alimentícia, enquanto na união estável esses direitos são assegurados por lei. Da mesma forma, em casos de falecimento, o parceiro sobrevivente em uma união estável tem direitos sucessórios, o que não se aplica ao namoro qualificado.
A formalização da união estável por meio de escritura pública é essencial para garantir os direitos dos parceiros e evitar disputas futuras. A jurisprudência brasileira tem evoluído no sentido de equiparar a união estável ao casamento civil em muitos aspectos, porém a falta de uma definição clara entre namoro qualificado e união estável pode gerar insegurança jurídica.
Portanto, compreender as diferenças entre namoro qualificado e união estável é fundamental para a correta interpretação e aplicação dos direitos e deveres decorrentes das relações afetivas no âmbito jurídico. A busca por orientação jurídica para formalizar o estado civil é recomendável, visando evitar ambiguidades que possam causar transtornos no futuro.
Prof. Dr. Pedro Ferreira de Lima Filho é Articulista, Assessor Executivo, Colunista Especial, Correspondente Jurídico, Polígrafo, Polímata, Servidor Público Concursado de Carreira, Leitor Crítico, Filósofo, Pedagogo, Teólogo, Especialista em Educação Especial e Inclusiva, Pós-graduado em Ensino Religioso, Mestre em Bíblia, Doutor em Teologia, Professor Universitário em Cursos de Graduação e Pós-Graduação no Brasil e no Exterior e Pós-graduado em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.
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