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Prefeitura de Piraju edita novo decreto regulamentando funcionamento de setores na fase emergencial

Postado à, 1501 dias atrás | 9 minutos de leitura

Prefeitura de Piraju edita novo decreto regulamentando funcionamento de setores na fase emergencial
A Prefeitura de Piraju publica o DECRETO N. 6.278/2021 regulamentando como deve ser o funcionamento de essenciais e não essenciais na fase emergencial do Plano SP. Veja na íntegra a seguir.
DECRETO N. 6.278/2021
Dispõe sobre a adoção de medidas emergenciais, de caráter
temporário e excepcional na Estância Turística de Piraju,
destinadas ao enfrentamento da emergência em saúde pública
decorrente da pandemia e contágio pelo COVID-19, em
atendimento ao quanto disposto no Decreto Estadual nº 65.563, de
11 de março de 2021, e dá outras providências.
O PREFEITO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PIRAJU, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, considerando o quanto disposto no Decreto Estadual nº 65.563, de 11 de março de 2021, que
institui medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional e nos Decretos Estaduais nº
64.881, de 22 de março de 2020 e nº 64.994, de 28 de maio de 2020, com o objetivo imediato de
conter a transmissão e disseminação da COVID-19;
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam adotadas, em todo o território da Estância Turística de Piraju, as medidas
emergenciais, de caráter temporário e excepcional, previstas nos Decretos Estaduais nº 65.563, de
11 de março de 2021, que institui medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional; nº
64.881, de 22 de março de 2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da
pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus) e nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que institui o Plano
São Paulo, com o objetivo imediato de conter a transmissão e disseminação da COVID-19, no
período de 15 a 30 de março de 2021.
Art. 2º – As medidas emergenciais instituídas por este Decreto consistem na vedação de:
I - atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada ou "pegue e leve", em bares,
restaurantes, galerias e estabelecimentos congêneres e comércio varejista de materiais de
construção, permitidos tão somente os serviços de entrega ("delivery") e "drive-thru";
II - realização de:
a) cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo;
b) eventos esportivos de qualquer espécie;
III - reunião, concentração ou permanência de pessoas nos espaços públicos, observado o disposto
no § 1º do artigo 8º-A do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, acrescentado pelo
Decreto Estadual nº 65.540, de 25 de fevereiro de 2021;
IV - desempenho de atividades administrativas internas de modo presencial em estabelecimentos
comerciais e prestadores de serviços não essenciais.
V - academias de esportes de todas as modalidades e centros de ginástica.
VI - salões de beleza.
Art. 3º - Fica estabelecido "TOQUE DE RECOLHER" diário no Município da Estância Turística de Piraju
- SP, das 20h às 6h, devendo ser obedecidas as seguintes determinações:
I – o fechamento das praças e locais públicos;
II – a limitação de tráfego e proibição de estacionamento nas vias públicas utilizadas para
aglomeração e concentração de pessoas;
III – o fechamento do comércio em geral, ficando autorizado o atendimento somente pelo sistema
delivery de alimentos e medicamentos até às 24h;
Parágrafo único – Excetuam-se das interrupções e suspensões dispostas no caput deste artigo os
postos de combustíveis, apenas e tão somente para abastecimento em bomba, farmácias, hospitais,
clínicas e laboratórios.
Art. 4º - As atividades essenciais deverão obedecer as seguintes regras básicas:
I – fornecimento de álcool gel para funcionários e clientes nas entradas e saídas dos
estabelecimentos;
II – manter distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas, se possível com demarcação de
espaço;
III – obrigar o uso de máscaras tanto por funcionários como clientes;
IV – fica proibido o funcionamento de sistemas de ar condicionado nos recintos;
V – manter as dependências do estabelecimento de forma mais arejada possível;
VI – sempre que possível, determinar um local distinto de entrada e saída para clientes;
VII – cumprir programa de limpeza implementado no interior do estabelecimento, de forma que
todos os equipamentos, utensílios, superfícies e instalações sejam higienizados durante todo o seu
horário de funcionamento;
VIII – fica autorizada a entrada de apenas 01 (uma) pessoa por família nos supermercados e nos
estabelecimentos comerciais cujas atividades são consideradas essenciais, excetuando-se os
estabelecimentos de saúde;
IX – fica proibida a entrada de menores de 12 (doze) anos nos supermercados e nos
estabelecimentos comercias cujas atividades são consideradas essenciais, excetuando-se os
estabelecimentos de saúde;
Art. 5º - Os estabelecimentos que possuírem atividades mistas, ou seja, essencial e não essencial,
somente poderão funcionar no caso de sua atividade preponderante ser de natureza essencial,
comprovado pelo CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica) e também mediante aferição in
loco pelos fiscais municipais.
Art. 6º - Durante a vigência das medidas emergenciais de que trata este Decreto, fica estipulado o
horário de expediente das 8h00 às 13h00 e RECOMENDADO, preferencialmente, o regime de
teletrabalho no âmbito das atividades administrativas internas essenciais da Prefeitura Municipal da
Estância Turística de Piraju.
Art. 7º - Fica autorizada a realização de feiras livres somente para comercialização exclusiva de
produtos hortifrutigranjeiros e a comercialização de alimentos preparados no local, tais como:
espetinhos, churros, pastéis, caldo de cana, pizzas, bolos, salgados e congêneres, os quais deverão
ser fornecidos em embalagens próprias para serem consumidos fora do local da feira, respeitandose
o espaçamento obrigatório de 1,5 metros entre as barracas a serem instaladas pelos feirantes.
Art. 8º - O cumprimento do disposto neste Decreto ficará a cargo da fiscalização conjunta do Setor
de Fiscalização da Prefeitura, da Vigilância Sanitária e da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Art. 9º - A inobservância das medidas previstas neste Decreto sujeitará o infrator ao pagamento de
multa, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de pessoa física, e de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), no caso de pessoa jurídica, bem como ao fechamento imediato do estabelecimento,
conforme disposto no artigo nº 483, inciso II, da Lei Municipal nº 722, de 31/12/1970, sem prejuízo
das sanções administrativas e penais previstas na legislação em vigor.
§ 1º - Em caso de reincidência, as multas previstas no caput deste artigo serão aplicadas com
acréscimo de 50% e assim sucessivamente.
§ 2º - Caberá a interposição de recurso às penalidades aplicadas, no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis, contados a partir do recebimento do auto de infração.
Art. 10 – A descrição das atividades, cujo funcionamento está ou não permitido na fase emergencial,
está elencada no ANEXO que acompanha este Decreto, em conformidade com a legislação Federal e
Estadual.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, expressamente as constantes do Decreto nº 6.277, de 12 de março de 2021, que dispõe
sobre a adoção de medidas no Município da Estância Turística de Piraju, destinadas ao
enfrentamento da pandemia causada pelo COVID-19.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PIRAJU,
EM 17 DE MARÇO DE 2.021.
JOSÉ MARIA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado no Departamento de Administração, na data supra.
PAULO DONIZETTI SARA
DIRETOR ADMINISTRATIVO